SERVIÇOS - VENDA

Desenvolvemos projeto para venda do seu imóvel em 10 passos:
  1. Avaliação Mercadológica
  2. Contrato de autorização de venda
  3. Confecção de Book imobiliário para serviço de fotos na internet.
  4. Propaganda e Marketing em veículos de comunicação para divulgação do seu imóvel:
  5. Atendimento Telefônico/virtual e via e-mail.
  6. Pré-seleção de clientes em potencial para determinado imóvel.
  7. Acompanhamento de clientes na demonstração de imóvel com visitas pré-agendadas, detalhamento específico de detalhes e informações pertinentes ao imóvel.
  8. Análise formal da proposta de compra e venda e subseqüência de reservado imóvel
  9. Confeccionamento do instrumento particular de compra e venda previamente à escritura.
  10. Lavratura de escritura pública de compra e venda com levantamento documental de todas certidões inerentes a escrituração e específico do imóvel em cartório.

» Opção de Venda com Exclusividade - Por quê?

OPÇÃO DE VENDA COM EXCLUSIVIDADE    -   POR QUÊ?

 

Também denominada de AUTORIZAÇÃO DE VENDA ou CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA VENDA DE IMÓVEIS, trata-se de documento de suma importância para o exercício da intermediação imobiliária, tanto para a imobiliária quanto para o alienante ou o comprador. Previsto no Art. 726 do novo Código Civil Brasileiro, no art. 5º do decreto nº 81.871/78, regulamentador da Lei 6.530/78 e na Resolução COFECI nº 458/95, art. 1º, a opção de venda, concedida com exclusividade, é documento OBRIGATÓRIO NAS TRANSAÇÕES ANUNCIADAS PUBLICAMENTE.

A seguir relacionamos alguns PONTOS NEGATIVOS quando NÃO HÁ a competente opção de venda com EXCLUSIVIDADE.

 

A)   EM RELAÇÃO A IMOBILIÁRIA OU  CORRETOR

 

1) Risco de autuação pelo CRECI por descumprimento da lei.

 

2) Descrédito público consistente em:

 

2.1) O pretenso comprador desconfia do negócio ofertado muitas vezes, de forma diferente, por diversos profissionais ou empresa;

 

2.2) Várias placas e anúncios diferentes sobre um mesmo imóvel ridiculariza nossa dignidade profissional;

 

2.3) A imagem da empresa ou corretor fica denegrida se não puder concluir por qualquer motivo o negócio oferecido e eventualmente acertado;

 

2.4)  Desconfiança quanto à honestidade da oferta – cada imobiliária oferece o imóvel por preço e condições desconexas, criando desconfiança sobre o real valor pedido pelo proprietário e gerando dúvidas quanto à prática de “over-price”;

 

2.5) Risco de fechar negócio ao mesmo tempo que outra imobiliária ou corretor o esteja fechando. Como explicar para o cliente? Como fica a multa prevista no Código de Arras? Arts. 417/420 do CC

 

2.6) Insegurança na hora do fechamento;

 

2.7) Custos elevados e perda de tempo para mostrar o imóvel com risco total para a imobiliária;

 

2.8) Na publicidade em jornal e on-line teremos vários anúncios para o mesmo imóvel, e os interessados certamente percebem isso.

 

B) EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO VENDEDOR

1) Imediata DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL em face do verdadeiro LEILÃO PÚBLICO, quando o mesmo é anunciado por mais de uma imobiliária ou corretor;

 

2) Desinteresse do corretor ou imobiliária em empenhar-se na venda, diante dos riscos que corre;

 

 3) Riscos de marginais fazerem-se passar por compradores, pondo em risco a própria família do proprietário;

 

4) O proprietário não tem como responsabilizar o corretor ou imobiliária por qualquer problema que venha a ocorrer no imóvel,  já que não há compromisso escrito e exclusivo com ninguém;

 

5) O proprietário corre o risco de ter de pagar honorários a mais de um corretor ou imobiliária;

 

6) Finalmente, um mesmo imóvel anunciado várias vezes distorce o número de ofertas imobiliárias, diminuindo artificialmente os preços de mercado;

C) EM RELAÇÃO AO POSSÍVEL COMPRADOR

1)      Insegurança para oferecer sinal de negócio, já que o corretor não tem autorização para recebê-lo;

 

2)      Perda de tempo e decepção ao dirigir-se a várias imobiliárias e constatar que todos os anúncios tratam do mesmo imóvel;

 

3)      Desconfiança quanto ao preço pedido, porque o mesmo imóvel está sendo ofertado de diversas formas diferentes;

 

4)       Receio de fechar o negócio ou fazer oferta sem falar diretamente com o proprietário, porque o mesmo imóvel está sendo oferecido também por outros corretores ou imobiliárias;

 

5)      Receio de envolver-se em demanda judicial, já que outro comprador pode, no mesmo instante, estar também adquirindo exatamente o mesmo imóvel.

 

Os CRECI’s  fiscalizam anúncios sem autorização com exclusividade, não só para dar cumprimento à lei e á sua finalidade institucional, mas também por respeito aos bons profissionais e à dignidade profissional.

             

              O mais importante no entando é que todos devemos atentar para o significado de buscarmos incessantemente a moralização e a credibilização desse instrumento legal que representa segurança e tranqüilidade dos profissionais do mercado imobiliário e dos clientes vendedores de seus patrimônios.

 

 

RESOLUÇÃO-COFECI N° 458/95

Publicada em: 20/12/95
DOU. N.º 243 - Fls.: 21.608
(SEÇÃO I)


Dispõe sobre a obrigatoriedade do destaque do registro profissional em documentos e anúncios publicitários, e também sobre o número do registro ou da incorporação imobiliária.


O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978,

CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer aos pretendentes a ofertas imobiliárias anunciadas a segurança de que, ao procurarem o anunciante, este realmente disponha de autorização exclusiva para intermediar as transações anunciadas;

CONSIDERANDO que a divulgação pública das mesmas ofertas imobiliárias por diversos Corretores de Imóveis gera confusão no mercado, causando insegurança e desconfiança aos seus pretendentes;

CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizada dias 17 e 18 de novembro de 1995;

RESOLVE:

Art. 1° - Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver, com exclusividade, contrato escrito de intermediação imobiliária.

Art. 2° - Dos anúncios e impressos constará o número da inscrição de que fala o artigo 4° da Lei n° 6.530/78, precedido da sigla CRECI, acrescido da letra “J” quando se tratar de pessoa jurídica.

Art. 3° - Nos anúncios de loteamentos e imóveis em condomínios colocar-se-á em destaque, também, o número do registro ou da incorporação no respectivo cartório imobiliário.

Art. 4° - Revogam-se expressamente as disposições contrárias, especialmente a RESOLUÇÃO-COFECI n° 216/86, entrando em vigor esta Resolução nesta data.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 1995

WALDYR FRANCISCO LUCIANO
Presidente

RUBEM RIBAS
Diretor 1º Secretário

 


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