OPÇÃO DE VENDA COM EXCLUSIVIDADE - POR QUÊ?
Também denominada de AUTORIZAÇÃO DE VENDA ou CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA VENDA DE IMÓVEIS, trata-se de documento de suma importância para o exercício da intermediação imobiliária, tanto para a imobiliária quanto para o alienante ou o comprador. Previsto no Art. 726 do novo Código Civil Brasileiro, no art. 5º do decreto nº 81.871/78, regulamentador da Lei 6.530/78 e na Resolução COFECI nº 458/95, art. 1º, a opção de venda, concedida com exclusividade, é documento OBRIGATÓRIO NAS TRANSAÇÕES ANUNCIADAS PUBLICAMENTE.
A seguir relacionamos alguns PONTOS NEGATIVOS quando NÃO HÁ a competente opção de venda com EXCLUSIVIDADE.
A)
1) Risco de autuação pelo CRECI por descumprimento da lei.
2) Descrédito público consistente em:
2.1) O pretenso comprador desconfia do negócio ofertado muitas vezes, de forma diferente, por diversos profissionais ou empresa;
2.2) Várias placas e anúncios diferentes sobre um mesmo imóvel ridiculariza nossa dignidade profissional;
2.3) A imagem da empresa ou corretor fica denegrida se não puder concluir por qualquer motivo o negócio oferecido e eventualmente acertado;
2.4) Desconfiança quanto à honestidade da oferta – cada imobiliária oferece o imóvel por preço e condições desconexas, criando desconfiança sobre o real valor pedido pelo proprietário e gerando dúvidas quanto à prática de “over-price”;
2.5) Risco de fechar negócio ao mesmo tempo que outra imobiliária ou corretor o esteja fechando. Como explicar para o cliente? Como fica a multa prevista no Código de Arras? Arts. 417/420 do CC
2.6) Insegurança na hora do fechamento;
2.7) Custos elevados e perda de tempo para mostrar o imóvel com risco total para a imobiliária;
2.8) Na publicidade em jornal e on-line teremos vários anúncios para o mesmo imóvel, e os interessados certamente percebem isso.
B)
1) Imediata DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL em face do verdadeiro LEILÃO PÚBLICO, quando o mesmo é anunciado por mais de uma imobiliária ou corretor;
2) Desinteresse do corretor ou imobiliária em empenhar-se na venda, diante dos riscos que corre;
3) Riscos de marginais fazerem-se passar por compradores, pondo em risco a própria família do proprietário;
4) O proprietário não tem como responsabilizar o corretor ou imobiliária por qualquer problema que venha a ocorrer no imóvel, já que não há compromisso escrito e exclusivo com ninguém;
5) O proprietário corre o risco de ter de pagar honorários a mais de um corretor ou imobiliária;
6) Finalmente, um mesmo imóvel anunciado várias vezes distorce o número de ofertas imobiliárias, diminuindo artificialmente os preços de mercado;
C)
1) Insegurança para oferecer sinal de negócio, já que o corretor não tem autorização para recebê-lo;
2) Perda de tempo e decepção ao dirigir-se a várias imobiliárias e constatar que todos os anúncios tratam do mesmo imóvel;
3) Desconfiança quanto ao preço pedido, porque o mesmo imóvel está sendo ofertado de diversas formas diferentes;
4) Receio de fechar o negócio ou fazer oferta sem falar diretamente com o proprietário, porque o mesmo imóvel está sendo oferecido também por outros corretores ou imobiliárias;
5) Receio de envolver-se em demanda judicial, já que outro comprador pode, no mesmo instante, estar também adquirindo exatamente o mesmo imóvel.
Os CRECI’s fiscalizam anúncios sem autorização com exclusividade, não só para dar cumprimento à lei e á sua finalidade institucional, mas também por respeito aos bons profissionais e à dignidade profissional.
O mais importante no entando é que todos devemos atentar para o significado de buscarmos incessantemente a moralização e a credibilização desse instrumento legal que representa segurança e tranqüilidade dos profissionais do mercado imobiliário e dos clientes vendedores de seus patrimônios.
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RESOLUÇÃO-COFECI N° 458/95 |
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Publicada em: 20/12/95 |
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CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer aos pretendentes a ofertas imobiliárias anunciadas a segurança de que, ao procurarem o anunciante, este realmente disponha de autorização exclusiva para intermediar as transações anunciadas; CONSIDERANDO que a divulgação pública das mesmas ofertas imobiliárias por diversos Corretores de Imóveis gera confusão no mercado, causando insegurança e desconfiança aos seus pretendentes; CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizada dias 17 e 18 de novembro de 1995; RESOLVE: Art. 1° - Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver, com exclusividade, contrato escrito de intermediação imobiliária. Art. 2° - Dos anúncios e impressos constará o número da inscrição de que fala o artigo 4° da Lei n° 6.530/78, precedido da sigla CRECI, acrescido da letra “J” quando se tratar de pessoa jurídica. Art. 3° - Nos anúncios de loteamentos e imóveis em condomínios colocar-se-á em destaque, também, o número do registro ou da incorporação no respectivo cartório imobiliário. Art. 4° - Revogam-se expressamente as disposições contrárias, especialmente a RESOLUÇÃO-COFECI n° 216/86, entrando em vigor esta Resolução nesta data. Brasília (DF), 15 de dezembro de 1995 WALDYR FRANCISCO LUCIANO RUBEM RIBAS |
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